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Os decretos expedidos pela Princesa Izabel e D. Pedro II para a cidade da Vigia no século XVIII







DECRETO Nº 6.789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877
Reorganiza a Guarda Nacional da comarca da Vigia, na Provincia do Pará.
Hei por bem, para execução da Lei nº 2395 de 10 de Setembro de 1873, Decretar o seguinte:
Art. 1º E' creado na comarca da Vigia, na Provincia do Pará, um Commando Superior de Guardas Nacionaes, formado de dous batalhões de infantaria com as designações de 9º e 10º, este de seis e aquelle de oito companhias; uma secção de batalhão de infantaria de quatro companhias com a designação de 5ª e um batalhão de reserva de oito companhias com a designação de 2º.
Art. 2º O batalhão nº 9 e o de reserva terão por districtos as freguezias de Nossa Senhora de Nazareth e a do Rozario de Collares, o de nº 10 a de Nossa Senhora do Rozario de Curuçá e a secção de batalhão a de S. Caetano de Odivellas.
Francisco Januario da Gama Cerqueira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Januario da Gama Cerqueira.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877
Publicação:
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Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 1002 Vol. 2 (Publicação Original)
DECRETO Nº 4.873, DE 19 DE JANEIRO DE 1872
Marca o ordenado do Promotor Publico da comarca da Vigia, creada na Provincia do Pará.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Decretar o seguinte:
Artigo unico. O Promotor Publico da comarca da Vigia, na Provincia do Pará, vencerá o ordenado annual de 800$000.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Janeiro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872
Publicação:
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Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 22 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)
DECRETO Nº 4.870, DE 19 DE JANEIRO DE 1872
Declara de segunda entrancia a comarca da Vigia creada na Provincia do Pará.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Decretar o seguinte:
Artigo unico. Fica declarada de segunda entrancia a comarca da Vigia, creada na Provincia do Pará pela Lei da respectiva Assembléa Legislativa Provincial nº 674 de 21 de Setembro do anno passado.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Janeiro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874
Publicação:
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Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 20 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)
DECRETO Nº 6.382, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876
Separa do termo de Vigia o de Cintra, na Provincia do Pará, e crêa neste o lugar de Juiz Municipal e de Orphãos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Decretar o seguinte:
Artigo unico. Fica separado do termo de Vigia o de Cintra, na Provincia do Pará, e creado neste o lugar de Juiz Municipal e de Orphãos, revogadas as disposições em contrario.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876
Publicação:
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Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1153 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)
FONTE: Acervo da Câmara de Deputados.